- 1 -Os elementos referidos na alíneas a), b), c), d), i) e j) do n.º 1 do artigo 21.º constituem a comissão permanente do conselho geral do Instituto.
- 2 -A comissão permanente coadjuva o presidente na administração global do Instituto, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Apreciar as propostas de planos e de programas de actividade de cada uma das unidades orgânicas, elaborar os planos globais e os programas do Instituto e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;
- b)Elaborar os relatórios de execução, com base nos relatórios de cada uma das unidades orgânicas;
- c)Habilitar o presidente a decidir sobre os acordos de cooperação que o Instituto ou quaisquer das suas unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros;
- d)Deliberar sobre a transferência de verbas entre unidades orgânicas ou entre estas e os serviços centrais, com o acordo prévio da entidade de origem do movimento;
- e)Aprovar as propostas de alienação, arrendamento, transferência ou afectação a outros fins dos bens patrimoniais distribuídos às unidades orgânicas, ouvida a entidade a quem o bem patrimonial está distribuído;
- f)Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.
- 3 -A comissão permanente do conselho geral delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -A comissão poderá convidar para as suas reuniões os responsáveis dos serviços centrais do Instituto, sempre que estejam em agenda assuntos específicos desses serviços.
Artigo 23.º — Comissão permanente do conselho geral
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995