- 1 -As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
- 2 -As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados.
- 3 -As requisições de fundos e as autorizações de pagamento serão assinadas pelo presidente e um qualquer dos outros elementos.
Artigo 28.º
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995