- 1 -Os membros do conselho directivo são eleitos em listas pela assembleia de representantes, mediante a apresentação de programa de candidatura.
- 2 -São elegíveis para o conselho directivo todos os professores ou equiparados, estudantes e funcionários em serviço na unidade orgânica.
- 3 -Cada corpo da assembleia de representantes vota nas listas referentes aos seus pares.
- 4 -O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do conselho directivo cessante, não incluindo na contagem, se for caso disso, os períodos de férias escolares.
- 5 -Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura à assembleia de representantes no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 10 docentes, 10 estudantes e 5 funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.
- 6 -Na apresentação das listas de docentes sujeitas a sufrágio deverá indicar-se o nome do candidato que assumirá o cargo de presidente do conselho directivo.
- 7 -Se no prazo referido no n.º 5 não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados para cada corpo.
- 8 -Serão eleitas as listas que à primeira volta obtenham a maioria absoluta dos votos dos respectivos corpos da assembleia de representantes em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, considerando-se eleitas as que obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros presentes dos respectivos corpos.
- 9 -Caso não haja candidaturas, a votação pode recair sobre qualquer professor-coordenador ou adjunto da escola, aluno ou funcionário que não tenham previamente afirmado a sua indisponibilidade, sendo eleitos os mais votados em cada corpo.
- 10 -As listas poderão prever um número de suplentes igual ao dos efectivos para substituição, a título definitivo, dos membros que deixem de fazer parte do conselho.
- 11 -O disposto no número anterior não se aplica ao cargo de presidente.
- 12 -O mandato do conselho directivo é de três anos, cessando funções com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
- 13 -Em caso de eleição intercalar, o novo conselho directivo eleito apenas completará o mandato do anterior.
- 14 -O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 15 -Os professores do conselho directivo eleito são nomeados pelo presidente do Instituto, em regime de comissão de serviço.
Artigo 35.º — Eleição e mandato do conselho directivo
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995