- 1 -A partir da data de constituição da primeira assembleia geral do Instituto inicia-se o prazo previsto no n.º 4 do artigo 14.º, para efeito da eleição do presidente do Instituto.
- 2 -Compete ao presidente do Instituto em funções a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.
Artigo 65.º — Eleição do primeiro presidente do Instituto
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995