- 1 -Para efeitos de aplicação da alínea e) do artigo 171.ºC do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, o pedido de reconhecimento de novos agrupamentos de produtores deve ser feito junto do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) até ao dia 31 de Outubro do ano anterior à colheita.
- 2 -O número mínimo de produtores individuais para a constituição de um agrupamento de produtores de tabaco é de 70 para o grupo I (variedade Virginia) e de 25 para o grupo II (variedade Burley).
- 3 -Podem ser reconhecidas como agrupamentos de produtores as pessoas colectivas que cumpram o disposto no número anterior e cujos estatutos obriguem os seus membros a colocar no mercado por intermédio do agrupamento a totalidade da respectiva produção de tabaco.
Artigo 3.º — Reconhecimento de novos agrupamentos de produtores
Vigente desde: 26/06/2006
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Em vigor desde 26/06/2006