- 1 -A ajuda é paga pelo INGA em função da quantidade de tabaco entregue até ao dia 15 de Fevereiro do ano seguinte à colheita na empresa de primeira transformação, com base no contrato de cultura celebrado entre o agricultor ou o agrupamento de produtores e a referida empresa.
- 2 -O valor indicativo da ajuda é fixado em 2,98062 euros/quilograma para o tabaco do grupo I (variedade Virginia) e 2,38423 euros/quilograma para o grupo II (variedade Burley).
- 3 -Caso venha a ser excedido o montante máximo da ajuda total atribuída para Portugal, o INGA procede a uma redução linear sobre o valor final da ajuda até 15 dias após a conclusão das entregas.
Artigo 4.º — Nível de ajuda
Vigente desde: 26/06/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/06/2006