- 1 -A orientação do estágio é da competência do dirigente responsável pelo serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções, que será o presidente do júri, a nomear pelo presidente da direcção da Serviço Nacional de Bombeiros.
- 2 -Ao orientador do estágio compete:
- a)Definir o programa de estágio e submetê-lo à aprovação do presidente da direcção do Serviço Nacional de Bombeiros;
- b)Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;
- c)Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
- 3 -O orientador do estágio nas suas faltas ou impedimentos poderá ser substituído por um dos dois vogais do júri, a indicar pelo orientador.
Artigo 6.º — Orientação do estágio
Vigente desde: 13/03/1992
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Em vigor desde 13/03/1992