- 1 -Os auxiliares técnicos de biblioteca, arquivo e documentação serão recrutados da forma seguinte:
- a)Auxiliares técnicos principais - de entre auxiliares técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Auxiliares técnicos de 1.ª classe - de entre auxiliares técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)Auxiliares técnicos de 2.ª classe - por concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato, bem como experiência e formação adequadas à função a que se destinam.
- 2 -Enquanto não forem estruturados os cursos de formação a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, é considerada habilitação profissional suficiente a formação interna ministrada pelos diversos organismos e serviços de BAD ou pela Associação Portuguesa de BAD.
Artigo 29.º — (Auxiliares técnicos de BAD)
Vigente desde: 14/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1979