- 1 -O pessoal dirigente será provido em comissão de serviço.
- 2 -A comissão de serviço referida no número anterior terá a duração de três anos e considerar-se-á automaticamente renovada se, até trinta dias antes do seu termo, o Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.
- 3 -A comissão de serviço dos directores-gerais poderá, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência, por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo.
- 4 -A comissão de serviço poderá ainda, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do conselho administrativo:
- a)A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de sessenta dias e dirigido ao Presidente da Assembleia da República;
- b)Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2, o secretário-geral informará, com a antecedência de sessenta dias, o Presidente da Assembleia da República do termo do prazo de cada comissão de serviço.
- 6 -O requerimento referido na alínea a) do n.º 4 considerar-se-á deferido se sobre o mesmo não for proferido despacho de indeferimento no prazo de trinta dias a contar da data da sua entrada.
- 7 -O provimento dos restantes lugares do quadro da Assembleia da República será feito por nomeação ou contrato, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo e sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República.
Artigo 37.º — (Provimentos)
Vigente desde: 14/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1979