- 1 -Não é permitida ao pessoal dirigente abrangido por este diploma a acumulação com outras funções ou cargos públicos, salvo as que resultem de inerências não remuneradas, missões ou estudos de carácter transitório e, bem assim, de participação em comissões ou grupos de trabalho que resultem directamente do exercício das funções dirigentes.
- 2 -O disposto no número anterior não abrange actividades de reconhecido interesse público, nomeadamente docentes, cujo exercício deverá ser autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.
- 3 -O exercício de actividades privadas pelos titulares dos cargos dirigentes, ainda que por interposta pessoa, carece de autorização do Presidente da Assembleia da República, a qual será recusada em todos os casos em que a mesma actividade se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o seu exercício.
Artigo 39.º — (Acumulação e incompatibilidades)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979