- 1 -O ingresso nos quadros do pessoal não dirigente, quando não seja antecedido de estágio nos termos deste diploma, terá carácter provisório por um período de um ano, com excepção do pessoal auxiliar, em relação ao qual o mesmo período terá a duração de seis meses.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, será proferida decisão no prazo de trinta dias, a qual implicará, quando desfavorável, a dispensa do serviço sem direito a qualquer indemnização.
- 3 -Se decorrido o prazo de trinta dias mencionado no número anterior nenhuma decisão for proferida, considerar-se-á o servidor como provido definitivamente no lugar.
- 4 -O tempo de serviço prestado nos termos do n.º 1 será contado para todos os efeitos, desde que não haja interrupção de serviço.
Artigo 49.º — (Provimento provisório)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979