- 1 -A avaliação curricular nos casos previstos neste diploma será efectuada por uma comissão de avaliação constituída, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, por um membro da comissão de trabalhadores e um funcionário de cada uma das direcções de serviços, de categoria superior à do cargo a prover, e presidida por um director-geral, que terá voto de qualidade.
- 2 -A comissão de avaliação apreciará todos os funcionários que obedeçam aos requisitos mínimos de provimento em cada cargo, mediante a análise da classificação de serviço, da formação profissional específica que possuam e da experiência profissional adquirida, e estabelecerá uma ordenação de mérito relativo, atribuindo, para o efeito, predominância à classificação de serviço sobre a formação profissional e a esta sobre a experiência.
- 3 -Em igualdade de apreciação, constituem condições de preferência, por ordem de prioridade:
- a)Exercer a título interino funções correspondentes ao cargo a prover, com informação de serviço de Muito bom;
- b)Ter mais tempo de serviço na categoria prestado na Assembleia da República;
- c)Ter habilitações literárias superiores;
- d)Ter mais tempo de serviço na função pública.
- 4 -Depois de submetida a homologação do conselho administrativo, a informação de avaliação curricular será levada a conhecimento do interessado, que dela poderá recorrer para o Presidente da Assembleia da República no prazo de quinze dias a contar da data em que tenha tomado conhecimento oficial da informação.
Artigo 50.º — (Comissão de avaliação curricular)
Vigente desde: 14/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/1979