- 1 -Existindo lugares vagos dentro de uma categoria que não possam ser preenchidos por não haver funcionários que satisfaçam as condições legais de promoção, poderão ser admitidos nas categorias mais baixas da mesma carreira tantos indivíduos quantas forem as vagas que não possam ser preenchidas.
- 2 -A admissão prevista no número antecedente processar-se-á com total observância das regras de recrutamento e forma de provimento estabelecidas neste diploma para a respectiva categoria.
Artigo 57.º — (Admissão por conta das vagas existentes)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979