Ressalvado o disposto no artigo 37.º, se a nomeação para qualquer cargo do quadro recair em funcionário público ou agente administrativo, será feita, consoante a natureza do vínculo que ligar o funcionário à Administração, em comissão de serviço, requisição ou destacamento pelo prazo de um ano, findo o qual o funcionário se considera provido definitivamente no lugar, regressando ao lugar de origem caso não tenha revelado aptidão para o cargo.
Artigo 58.º — (Nomeação de funcionário estranho à Assembleia da República)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979