Quando as acções de formação tenham lugar dentro do território nacional, em localidade diversa daquela em que o pessoal presta serviço, este terá direito às ajudas de custo e despesas de transporte fixadas na lei geral.
Artigo 67.º — (Abonos dentro do território nacional)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979