Enquanto frequentarem os estágios, e sem prejuízo do disposto nos artigos 66.º e 67.º, os estagiários funcionários terão direito a um subsídio igual à diferença entre o vencimento correspondente à categoria que possuam e o subsídio mensal atribuído aos estagiários não funcionários em idênticas circunstâncias, se este for de quantitativo superior àquele.
Artigo 78.º — (Abonos)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979