A organização, condições de frequência e funcionamento dos cursos referidos no artigo antecedente serão estabelecidos por despacho do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo, sob proposta do secretário-geral e por sugestão dos directores-gerais e dos serviços respectivos.
Artigo 82.º — (Organização, condições de frequência e funcionamento dos cursos)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979