O mérito profissional dos funcionários e agentes será apreciado e objecto de informação anual, a qual será prestada até ao dia 31 do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que a informação respeitar.
Artigo 95.º — (Informações de serviço anuais)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979