- 1 -A fim de evitar que os funcionários e agentes deixem de ter a respectiva informação anual, serão prestadas informações sempre que por qualquer modo deixe de existir entre aqueles e os superiores que devam informar a relação hierárquica que impõe a sua prestação.
- 2 -Serão também prestadas informações extraordinárias em casos especiais em que tal seja superiormente determinado ou, relativamente aos períodos em que ainda não existem, para efeitos de instrução de processos de concurso.
Artigo 96.º — (Informações de serviço extraordinárias)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979