- 1 -O secretário-geral, os directores-gerais, restante pessoal dirigente ou equiparado e os funcionários com funções de chefia informarão sobre o pessoal seu subordinado.
- 2 -As informações de serviço serão submetidas, juntamente com o parecer da comissão de trabalhadores, ao conselho administrativo.
- 3 -As informações de serviço deverão ser homologadas pelo Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do conselho administrativo.
- 4 -Quando a entidade competente não homologar a informação de serviço, deverá especificar os pontos sobre os quais incide a sua discordância, fundamentando esta.
Artigo 97.º — (Entidades competentes para a prestação das informações)
Vigente desde: 14/12/1979
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Em vigor desde 14/12/1979