- 1 -O presidente do ISCTE representa, dirige, orienta e coordena os serviços e as actividades do Instituto, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Representar o ISCTE em juízo e fora dele;
- b)Velar pela observância das normas legais e regulamentares;
- c)Apresentar à assembleia o plano de desenvolvimento estratégico para o período do seu mandato;
- d)Propor ao senado as linhas gerais de orientação da actividade do ISCTE;
- e)Homologar a constituição e empossar os membros de todos os órgãos do ISCTE, só o podendo recusar com base em vício de forma;
- f)Homologar os regulamentos dos órgãos do ISCTE e das suas unidades descentralizadas, só o podendo recusar com base em vício de forma;
- g)Presidir, com voto de qualidade, ao senado, ao conselho administrativo e ao conselho consultivo e assegurar o cumprimento das deliberações de todos os órgãos de governo;
- h)Superintender na gestão académica, administrativa e financeira do ISCTE, mormente no que respeita à contratação e provimento de pessoal, a júris de provas académicas, à atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação;
- i)Elaborar e propor, de acordo com os órgãos competentes, planos anuais para a formação de pessoal docente, investigador e não docente, assim como planos referentes às actividades pedagógicas, científicas e culturais;
- j)Elaborar planos de desenvolvimento para apreciação e aprovação pelos órgãos estatutários do ISCTE, bem como o relatório anual da actividade;
- l)Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector da educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e os relatórios de actividades;
- m)Homologar convénios e protocolos do ISCTE com entidades externas e fornecer anualmente ao senado a informação necessária à avaliação dos resultados obtidos na cooperação com cada uma das instituições;
- n)Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços de acção social e das actividades circum-escolares;
- o)Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento do pessoal;
- p)Consultar o senado sobre processos legislativos em matéria universitária;
- q)Elaborar e propor a criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços;
- r)Praticar todos os restantes actos que não sejam reservados a outros órgãos.
- 2 -O presidente, ouvido o senado, poderá delegar nos órgãos de gestão das unidades descentralizadas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 19.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 05/09/2000
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