- 1 -O presidente do ISCTE é eleito pela assembleia, por escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva.
- 2 -O presidente cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre o sector da educação, que procede à nomeação do presidente eleito, no prazo máximo de 30 dias, nos termos da Lei da Autonomia Universitária.
- 3 -O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes por ele escolhidos, que exercerão as competências por ele delegadas.
- 4 -Os vice-presidentes são nomeados pelo presidente nos termos da lei, podendo por ele, a todo o tempo, serem exonerados.
- 5 -No âmbito da presidência, funcionará um conselho de presidentes, composto pelos presidentes do conselho científico, do conselho pedagógico, da assembleia do ISCTE e dos departamentos, o qual coadjuvará o presidente, sem competências deliberativas, em tarefas de coordenação, e por ele será ouvido sobre quaisquer matérias, sempre que tal consulta seja necessária ao bom funcionamento do Instituto.
- 6 -O presidente pode ser coadjuvado por professores encarregados de missões específicas, por ele escolhidos, no máximo de três em exercício simultâneo de funções.
- 7 -O mandato do presidente e dos vice-presidentes é de quatro anos.
- 8 -O presidente não poderá exercer consecutivamente mais de dois mandatos.
- 9 -O mandato dos vice-presidentes cessa com o mandato do presidente ou com a sua exoneração, renúncia ou incapacidade definitiva.
- 10 -A eleição do presidente tem lugar entre o 60.º e o 30.º dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou posteriores à vacatura do cargo.
- 11 -O presidente toma posse perante a assembleia do ISCTE, em sessão solene e pública a efectuar dentro dos 45 dias subsequentes ao da sua eleição.
Artigo 18.º — Disposições gerais
Vigente desde: 05/09/2000
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Em vigor desde 05/09/2000