- 1 -O conselho científico visa o estímulo e o incremento da investigação e o desenvolvimento da formação, competindo-lhe, em geral, deliberar sobre todos os assuntos de natureza científica e, em especial, sobre os que lhe são cometidos pelos Estatutos das Carreiras Docente e de Investigação e legislação complementar.
- 2 -Ao conselho científico incumbe, designadamente:
- a)Aprovar a política científica do ISCTE;
- b)Estabelecer as regras de concessão de graus e títulos, bem como equivalências de habilitações nacionais e estrangeiras;
- c)Estabelecer as regras para a atribuição de títulos honoríficos, bem como aprovar as propostas de atribuição a enviar ao senado;
- d)Propor, por sua iniciativa ou por iniciativa das unidades descentralizadas, a criação, suspensão e extinção de cursos;
- e)Aprovar a organização e a alteração de planos de estudos dos cursos ministrados no ISCTE;
- f)Estabelecer as condições e regras gerais de equivalência de disciplinas, de acordo com a legislação em vigor;
- g)Dar parecer sobre o numerus clausus das licenciaturas;
- h)Pronunciar-se sobre as condições de acesso e os limites de admissão aos cursos de mestrado, sobre as condições de admissão dos candidatos às provas de doutoramento e estabelecer a organização destas provas;
- i)Propor a constituição dos júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, mestrado, doutoramento e agregação, a partir das propostas elaboradas pelos departamentos e secções autónomas;
- j)Aprovar a distribuição do serviço docente;
- l)Propor a nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e auxiliares;
- m)Definir a política e estabelecer as regras que presidirão ao recrutamento e transferência de docentes e investigadores do ISCTE;
- n)Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a constituição dos respectivos júris;
- o)Propor a contratação de pessoal docente, investigador e técnico adstrito às actividades de ensino e investigação, assim como a renovação, prorrogação, recondução ou cessação dos respectivos contratos, a partir das propostas elaboradas pelos departamentos e secções autónomas;
- p)Fazer propostas de contratação como professor convidado ou como professor visitante de individualidades, nacionais e estrangeiras, de reconhecido mérito científico ou com desempenho profissional relevante;
- q)Dar parecer sobre a criação, modificação e extinção de unidades descentralizadas;
- r)Discutir e aprovar o relatório anual de actividades apresentado pelo seu presidente;
- s)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pelo presidente do ISCTE ou pelo seu próprio presidente.
- 3 -As comissões científicas podem delegar nas estruturas de âmbito científico das escolas as competências previstas nas alíneas e), g), h) e i) do artigo 38.º
- 4 -O funcionamento do conselho científico será definido por um regulamento interno a aprovar pelo plenário, o qual fixará:
- a)O processo de eleição dos membros não inerentes da comissão coordenadora;
- b)As competências do presidente e vice-presidente;
- c)As competências da comissão coordenadora;
- d)As competências das comissões científicas.
- 5 -As comissões científicas funcionarão em estreita articulação com os departamentos.
Artigo 29.º — Competências
Vigente desde: 05/09/2000
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2000