- 1 -O conselho pedagógico é composto paritariamente por representantes dos docentes e dos discentes.
- 2 -Os membros do conselho pedagógico serão eleitos:
- a)Por cada licenciatura, um professor, um outro docente e dois discentes;
- b)Por cada mestrado, um professor e um discente.
- 3 -A eleição dos representantes dos corpos realizar-se-á na data designada para a eleição da assembleia do ISCTE, de acordo com o estipulado em regulamento eleitoral específico a aprovar pelo senado, com observância dos princípios constantes do artigo 15.º
- 4 -A eleição far-se-á, por corpos, no âmbito de cada licenciatura ou mestrado, por escrutínio secreto.
- 5 -O conselho pedagógico terá um presidente, o qual será obrigatoriamente um professor doutorado, que será eleito na primeira reunião do plenário.
- 6 -O conselho pedagógico funciona em plenário, em secções, em comissão coordenadora, em comissões pedagógicas de unidades de ensino, em comissões pedagógicas de escolas e em comissões de cursos.
- 7 -O plenário é constituído por todos os membros do conselho pedagógico, podendo funcionar através de secções.
- 8 -Existirão duas secções, a Secção de Licenciaturas e a Secção de Mestrados, a primeira integrada pelos membros referidos na alínea a) do n.º 2 e a segunda pelos membros referidos na alínea b) desse número.
- 9 -A comissão coordenadora é constituída por:
- a)O presidente do conselho pedagógico, que preside;
- b)Os coordenadores das comissões pedagógicas de unidade de ensino;
- c)Um discente por cada comissão pedagógica de unidade de ensino;
- d)O coordenador e outro docente das comissões pedagógicas das escolas;
- e)Dois discentes de cada comissão pedagógica de escola.
- 10 -Cada comissão pedagógica de unidade de ensino é constituída pelos membros do conselho pedagógico eleitos no âmbito das licenciaturas e mestrados que funcionam no âmbito da respectiva unidade de ensino.
- 11 -Cada comissão pedagógica de escola é constituída pelos membros do conselho pedagógico eleitos no âmbito das licenciaturas e mestrados que funcionam no âmbito da respectiva escola.
- 12 -Cada comissão pedagógica de unidade de ensino elege um coordenador, que será um docente, bem como os discentes que, nos termos do antecedente n.º 9, devem integrar a comissão coordenadora.
- 13 -Cada comissão pedagógica de escola elege dois docentes, um dos quais será o coordenador, bem como os discentes que, nos termos do antecedente n.º 9, devem integrar a comissão coordenadora.
- 14 -No âmbito de cada comissão pedagógica de unidade de ensino e de cada comissão pedagógica de escola, funcionarão comissões de cada um dos cursos, de licenciatura ou de mestrado, que funcionam no seu âmbito, compostas pelos membros do conselho eleitos por cada um desses cursos, sendo coordenadas pelo professor que as integra.
- 15 -O plenário reúne ordinariamente duas vezes por ano e poderá deliberar desde que se encontre presente o presidente ou quem este tiver designado para o substituir, a maioria dos seus membros e estejam representados os corpos.
- 16 -As secções reunirão sempre que convocadas pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 17 -O plenário reunir-se-á ainda extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 30.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 05/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2000