- 1 -É reconhecido ao ISCTE o direito de colaborar nas políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, nomeadamente, sobre os projectos legislativos que lhe digam respeito.
- 2 -O ISCTE pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 3 -O ISCTE, por si só ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode criar ou participar na constituição de pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, de natureza institucional, associativa ou empresarial, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses do ISCTE.
Artigo 4.º — Enquadramento institucional
Vigente desde: 05/09/2000
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Em vigor desde 05/09/2000