- 1 -As unidades de ensino são unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE, dirigidas à coordenação e gestão de um curso ou de cursos com afinidades científico-pedagógicas, sob a responsabilidade do departamento nuclear.
- 2 -Todos os cursos existentes ou a criar no ISCTE são geridos e coordenados por unidades de ensino ou por escolas.
- 3 -A proposta de criação de unidades de ensino compete ao departamento nuclear da unidade a constituir.
- 4 -Não podem ser criadas unidades de ensino cujo âmbito científico-pedagógico coincida com o âmbito de unidades já existentes, competindo ao conselho científico pronunciar-se acerca da existência de eventuais incompatibilidades.
- 5 -A proposta de constituição de uma unidade de ensino e o respectivo projecto de regulamento serão apresentados pelo departamento nuclear ao senado para aprovação.
- 6 -São as seguintes as unidades de ensino actualmente existentes: Antropologia, Ciências de Gestão e Sociologia.
Artigo 41.º — Âmbito e constituição
Vigente desde: 05/09/2000
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