- 1 -São órgãos das unidades de ensino:
- a)O director da unidade de ensino;
- b)Os directores de curso;
- c)A comissão coordenadora.
- 2 -O director da unidade de ensino e os directores de curso são professores nomeados pelo departamento nuclear.
- 3 -A comissão coordenadora é composta pelos directores de curso e por representantes dos departamentos envolvidos nessa unidade de ensino, em número a fixar pelo departamento nuclear.
- 4 -A comissão coordenadora é presidida pelo director da unidade de ensino.
- 5 -O mandato dos órgãos da unidade de ensino tem a duração de dois anos.
- 6 -Em estreita ligação com os órgãos da unidade de ensino funciona a comissão pedagógica prevista no n.º 10 do artigo 30.º
- 7 -No âmbito de cada unidade de ensino funcionam ainda conselhos de ano das licenciaturas nela integradas, constituídas pelos coordenadores das respectivas cadeiras e pelos delegados de turma do respectivo ano curricular.
Artigo 42.º — Órgãos
Vigente desde: 05/09/2000
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Em vigor desde 05/09/2000