- 1 -As escolas são unidades orgânicas descentralizadas do ISCTE, dirigidas à coordenação e gestão de cursos com afinidades científico-pedagógicas, que se constituem com base numa cooperação institucionalizada entre dois ou mais departamentos, os quais partilham nesse âmbito as suas competências.
- 2 -A iniciativa de constituição de uma escola é competência exclusiva de dois ou mais departamentos.
- 3 -Dispõem de direitos de representação nos órgãos da escola os docentes e investigadores dos departamentos que nela cooperam nos termos do n.º 1, os funcionários afectos a esses departamentos e à escola e os discentes dos cursos ministrados na escola.
- 4 -A proposta de constituição de uma escola e o respectivo projecto de regulamento devem ser devidamente fundamentados e aprovados pelos órgãos dos departamentos proponentes, sendo enviados ao senado para aprovação, depois de ouvidos os conselhos científico e pedagógico.
- 5 -A designação da escola deverá incluir expressamente a sua pertença ao ISCTE.
Artigo 44.º — Âmbito e constituição
Vigente desde: 05/09/2000
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