- 1 -As escolas exercem as competências que lhe sejam cometidas pelo respectivo regulamento, bem como aquelas que lhe sejam confiadas pelos órgãos de governo e coordenação do ISCTE.
- 2 -As atribuições constantes das alíneas e), g), h) e i) do artigo 38.º, no que for aplicável, poderão ser cometidas às escolas.
- 3 -Nos domínios abrangidos pelas atribuições definidas nas alíneas a) a d) do artigo 38.º, a cooperação entre departamentos numa escola não poderá prejudicar a actividade necessária a um efectivo exercício da autonomia desses departamentos, nem a sua capacidade em matéria de cooperação com outros departamentos, unidades de ensino e escolas.
- 4 -Aos conselhos de ano das licenciaturas aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 43.º
Artigo 46.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 05/09/2000
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