- 1 -A investigação e prestação de serviços terá apoio em unidades de diferente natureza - escolas, departamentos, centros associados -, bem como, excepcionalmente, em programas especiais justificados pela sua relevância e duração.
- 2 -Poderão ser criadas, por deliberação do senado, unidades mais vastas que favoreçam a cooperação permanente e interdisciplinar entre unidades de menor dimensão.
- 3 -A investigação e prestação de serviços será coordenada, a nível global do ISCTE, por uma comissão que estabelece a ligação com o presidente e o conselho científico.
Artigo 47.º — Âmbito e constituição
Vigente desde: 05/09/2000
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Em vigor desde 05/09/2000