- 1 -As eleições para a constituição do primeiro colégio eleitoral deverão realizar-se no prazo de 90 dias (de calendário) após a entrada em vigor dos presentes estatutos.
- 2 -No que diz respeito às escolas ainda em regime de instalação, as entidades referidas no n.º 9 do artigo 11.º dos presentes estatutos são indicadas pela comissão instaladora, ouvidos o conselho científico e a associação de estudantes.
- 3 -A partir da data da constituição do primeiro colégio eleitoral inicia-se o prazo previsto no n.º 2 do artigo 10.º para efeitos da eleição do presidente do Instituto.
- 4 -Compete ao presidente do Instituto a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.
Artigo 73.º — Eleições para o primeiro colégio eleitoral e primeiro presidente do IPL
Vigente desde: 02/08/1995
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Em vigor desde 02/08/1995