- 1 -Para poderem beneficiar do apoio financeiro previsto no presente diploma, as UPs candidatas terão de preencher as seguintes condições de acesso:
- a)Fazer prova do não pagamento de salários e demonstração das causas do mesmo;
- b)Acordo da banca e outros credores na concessão de uma moratória pelo prazo durante o qual decorrer o apoio, ou obtenção dessa moratória por outras vias;
- c)Existência de um plano de viabilização, aceitável em princípio, já apresentado na banca ou no departamento do sector, ou, pelo menos, o compromisso fundamentado da sua apresentação no prazo de três meses.
- 2 -O despacho de concessão poderá, em casos excepcionais, dispensar o preenchimento das condições constantes nas alíneas b) e c) do número anterior.
- 3 -Para além das condições de acesso previstas nos números anteriores, devem as UPs, a fim de poderem beneficiar do apoio, comprometer-se a:
- a)Não efectuar despedimentos durante o período apoiado;
- b)Utilização do financiamento nos precisos termos do despacho de concessão;
- c)Acompanhamento do processamento até final pelos representantes dos trabalhadores, com conhecimento das respectivas organizações sindicais;
- d)Apresentação nos serviços da SEPE de todos os elementos que forem solicitados.
ARTIGO 2.º — (Condições de acesso)
Vigente desde: 24/12/1979
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Em vigor desde 24/12/1979