- 1 -O pedido de admissão das crianças deverá ser formalizado mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de direcção dos SSMJ, Rua do 1.º de Dezembro, 118-A, 1200-360 Lisboa, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio.
- 2 -O requerimento deve ser apresentado pelo beneficiário titular, devidamente datado e assinado, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:
Identificação completa do beneficiário titular;
Número de beneficiário dos SSMJ;
Organismo onde presta funções;
Morada e código postal;
Contactos telefónicos;
Nome e data (ano, mês e dia) de nascimento da criança;
Composição do agregado familiar.
- 3 -O requerimento deve ser acompanhado dos documentos necessários à apreciação da candidatura, nos termos dos n.os 8 e 9 seguintes, designadamente:
Fotocópia da declaração referente ao imposto sobre o rendimento (IRS) do ano anterior ao da candidatura;
Fotocópia do recibo relativo aos encargos actuais com a renda da habitação permanente;
Declaração emitida pela entidade patronal do cônjuge comprovativa de que não aufere subsídio de creche e jardim-de-infância;
Fotocópia do documento de identificação da criança e de documento comprovativo de equiparado, se necessário.
- 4 -Os candidatos cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas serão liminarmente excluídas.
- 5 -Feitos os pedidos de admissão, a selecção das candidaturas dependerá do número de vagas existente, a determinar anualmente de 16 a 31 de Maio, e será efectuada de acordo com os seguintes critérios prioritários:
Menor capitação do agregado familiar;
Ocupação fora do lar exercida pelos dois progenitores ou pelo progenitor que viva sozinho e tenha a criança a seu cargo;
Frequência da creche e jardim-de-infância por irmão ou irmãos.
- 6 -Tratando-se de crianças gémeas, a admissão é feita em conjunto e, caso as vagas sejam insuficientes, uma das crianças será admitida como efectiva e a(s) restante(s) como supranumerária(s).
- 7 -A capitação do agregado familiar é determinada segundo a seguinte fórmula:
C = [R - (I + H)]/(12 x N)
em que:
C = rendimento per capita;
R = rendimento anual bruto do agregado familiar;
I = somatório das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social;
H = encargos anuais com habitação tendo por base o recibo actualizado de renda de casa ou a declaração do IRS referente ao ano civil anterior, donde conste a dedução dos encargos com a habitação própria, sendo considerados até ao limite máximo de 18 x remuneração mínima mensal;
N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.
- 8 -Só será considerada a admissão de crianças relativamente às quais os respectivos progenitores não beneficiem de subsídio de creche ou jardim-de-infância atribuídos por qualquer entidade.
- 9 -Terminada a selecção, todos os interessados serão individualmente informados por escrito do respectivo resultado.
- 10 -Em caso de admissão, os pais ou quem os represente serão convocados para uma primeira entrevista com uma das educadoras da creche.
- 11 -Caso a criança não seja admitida, permanecerá em lista de espera desde que os pais manifestem por escrito tal pretensão, mantendo-se a inscrição válida até 15 de Maio do ano seguinte.
- 12 -Para os inscritos após o início do ano lectivo, só poderão ser admitidos mediante autorização expressa do conselho de direcção dos SSMJ.
- 13 -Tendo em consideração a prevista extinção da valência pré-escolar num horizonte temporal de três anos, a partir de Setembro de 2002 a creche só poderá receber crianças desde os 3 meses até aos 2 anos de idade, completados até 30 de Setembro do ano de admissão, ou, caso haja vagas, até 31 de Dezembro do mesmo ano.
Artigo 11.º — Admissão
Vigente desde: 10/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2001