- 1 -Na instalação das vinhas-mãe apenas podem ser utilizados materiais de viveiro (bacelos, garfos ou bacelos enxertados) de categoria base, o que terá de ser devidamente comprovado (etiquetas/passaportes fitossanitários, facturas, guias de transporte, etc.).
- 2 -Dois clones vizinhos (da mesma variedade ou de variedades diferentes) devem ficar suficientemente individualizados e identificados.
§ 1.º No caso de culturas não aramadas, a distância entre clones vizinhos nunca deve ser inferior a 4 m.
§ 2.º No caso de culturas aramadas a distância, na linha, entre clones vizinhos não deve ser inferior a 2 m.
- 3 -Nas culturas aramadas, as plantas de um mesmo clone devem distribuir-se, no mínimo, por duas linhas paralelas contíguas.
§ único. A título excepcional e por derrogação a este número, a conceder pelo director-geral de Protecção das Culturas, poderão ser aceites plantas pertencentes a uma única linha.
- 4 -Nas retanchas a efectuar apenas se poderão utilizar bacelos ou bacelos enxertados da mesma categoria e clone, o que terá de ser devidamente comprovado.
§ 1.º No caso de vinhas-mãe para produção de garfos, poderão, a título excepcional e devidamente justificado, ser consideradas derrogações a este número, a conceder pelo director-geral de Protecção das Culturas, no que se refere ao porta-enxertos.
§ 2.º Tratando-se de vinhas-mãe de porta-enxertos, as retanchas, no 3.º ano podem ser efectuadas por recurso a mergulhia, se o número de reposições não exceder 5%, o que necessita de autorização prévia dos serviços responsáveis pelo controlo.
- 5 -Na enxertia de bacelos retanchados apenas se poderão utilizar garfos da mesma categoria e clone, o que terá de ser devidamente comprovado.
- 6 -É expressamente proibida a reenxertia dos bacelos.
- 7 -As plantações, as retanchas e a enxertia das vinhas-mãe serão efectuadas sempre com o conhecimento e sob vigilância dos serviços responsáveis pelo controlo, pelo que as suas datas deverão ser previamente acordadas.
- 8 -A instalação de vinhas-mãe de porta-enxertos terá de ficar completa no decurso da segunda campanha vitícola que se segue àquela durante a qual se iniciou a plantação.
§ único. A título excepcional e devidamente justificado, poderá ser autorizado mais um ano para completamento da vinha-mãe.
- 9 -A instalação de vinhas-mãe de garfos terá de ficar completa no decurso da terceira campanha vitícola que se segue àquela durante a qual se iniciou a plantação.
§ único. A título excepcional e devidamente justificado, poderá ser autorizado mais um ano para completamento da vinha-mãe.
Artigo 11.º — Disposições relativas à instalação das vinhas-mãe
Vigente desde: 01/10/1996
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Em vigor desde 01/10/1996