- 1 -Os terrenos a utilizar para a instalação das vinhas-mãe devem obrigatoriamente satisfazer as seguintes condições:
- a)Não se encontrarem a menos de 30 m de outras vinhas e de vinhas-mãe para produção de materiais de viveiro de categoria standard ou a menos de 10 m de vinhas-mãe para produção de materiais de viveiro de categoria certificada;
- b)Apresentarem condições de isolamento relativamente a essas vinhas de modo a evitar qualquer risco de contaminação por viroses ou doenças afins, devendo, em qualquer caso, os interessados conformar-se com eventuais prescrições das entidades oficiais competentes que visem assegurar essas condições;
- c)Não se apresentarem infestados pelos nemátodos vectores de viroses da videira, em particular os mencionados no anexo n.º 2, sob II, A), n.º 1, do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, o que deve ser comprovado através de rastreio, a efectuar nos termos do artigo 33.º das presentes normas.
- 2 -Os terrenos a utilizar na instalação das vinhas-mãe devem ainda encontrar-se pelo menos numa das seguintes condições:
- a)Terem sido objecto de um repouso mínimo de 12 anos;
- b)Serem terrenos de areia com menos de 1% de argila - a comprovar através de análise efectuada por um laboratório da especialidade -, independentemente de terem ou não sofrido repouso.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, considera-se repouso dos terrenos a ausência de cultura da vinha, de vinhas-mãe e de viveiros vitícolas.
Artigo 17.º — Disposições relativas aos terrenos
Vigente desde: 01/10/1996
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Em vigor desde 01/10/1996