- 1 -No decurso de cada período vegetativo e com vista à verificação do cumprimento das disposições relativas à cultura - em particular no que se refere à identidade e pureza varietal e ao estado sanitário das plantas -, os serviços responsáveis pelo controlo efectuarão, no mínimo, uma inspecção à vinha.
- 2 -Às inspecções deve estar presente, obrigatoriamente, o produtor interessado ou um seu representante, o qual deverá ser portador de uma credencial do produtor, se for caso disso.
- 3 -O produtor será informado, por escrito, de todos o trabalhos cuja realização venha a ser considerada necessária no decurso da inspecção, bem como dos prazos para execução dos mesmos.
- 4 -O produtor, sem prejuízo do direito de recurso, procederá às tarefas referidas no número anterior, apenas lhe sendo permitido dispor dos materiais em causa após efectuar aqueles trabalhos ou no caso de o recurso ter sido objecto de deliberação favorável.
- 5 -Serão consideradas suplementares as inspecções realizadas para verificação do resultado de trabalhos mandados executar no decurso de inspecções e apenas serão efectuadas após informação, por escrito, de que os referidos trabalhos foram executados.
Artigo 20.º — Disposições relativas às inspecções
Vigente desde: 01/10/1996
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Em vigor desde 01/10/1996