- 1 -As amostras deverão ser obrigatoriamente colhidas de qualquer lavoura ou surriba do terreno a submeter a rastreio nematológico.
- 2 -As amostras deverão ser obrigatoriamente colhidas no momento da vistoria, na presença ou por um técnico dos serviços responsáveis pelo controlo da direcção regional de agricultura em cuja área de competência se situam os terrenos a submeter a rastreio.
- 3 -As amostras poderão ser colhidas, preparadas, transportadas, conservadas, processadas e analisadas por laboratórios cujos resultados sejam reconhecidos pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas.
Artigo 33.º — Rastreio nematológico
Vigente desde: 01/10/1996
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Em vigor desde 01/10/1996