- 1 -Os produtores interessados em instalar vinha-mãe para produção de materiais de viveiro vitícolas de categoria certificada devem solicitar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas autorização para a sua instalação e a sua admissão ao controlo.
- 2 -Os pedidos referidos no número anterior, a formular em impressos a fornecer pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, deverão dar entrada nas direcções regionais de agricultura em cuja área de competência se venham a situar a vinhas-mãe em causa até 30 dias antes da data prevista para a plantação.
- 3 -Os pedidos de instalação e admissão deverão ser acompanhados de documentos que comprovem:
- a)Que os proponentes são proprietários dos terrenos em que vão ser instaladas as vinhas-mãe ou que estão autorizados pelos respectivos proprietários, por contrato ou arrendamento, a utilizar esses terrenos para o objectivo em causa;
- b)Os direitos de plantação ao abrigo dos quais, nos termos da legislação em vigor, serão instaladas as vinhas-mãe;
- c)Que, se for o caso, os terrenos em que vão ser instaladas as vinhas-mãe foram objecto de desinfestação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º das presentes normas, ou se encontram nas condições previstas na alínea c) do mesmo número e artigo;
- d)Os resultados dos rastreios nematológicos efectuados aos terrenos da vinha, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º das presentes normas e, se for o caso, a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
- 4 -Os pedidos de admissão apenas serão considerados para superfícies mínimas contínuas, por clone, de 50 a, tratando-se de porta-enxertos, ou de 10 a, tratando-se de variedades produtoras de uvas.
§ único. A título excepcional e por derrogação a este número, a conceder pelo director-geral de Protecção das Culturas, poderão ser aceites áreas menores para controlo.
- 5 -Os pedidos de instalação de vinhas-mãe apenas poderão ser apresentados para:
- a)Variedades de videira que figurem na respectiva classificação para a unidade administrativa em que a vinha-mãe vai ser instalada;
- b)Variedades de videira que figurem na classificação para uma unidade administrativa diferente daquela em que a vinha-mãe vai ser instalada, com a condição de, se for o caso, as uvas produzidas não serem destinadas à produção de vinho;
- c)Variedades de videira que não figurem na classificação para o território nacional, desde que seja integralmente assegurado o cumprimento do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2389/89, do Conselho, de 24 de Julho, respeitante às regras gerais relativas à classificação das variedades de videira (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 232, de 9 de Agosto de 1989).
- 6 -Os pedidos de admissão apenas serão considerados para vinhas-mãe de acesso fácil e permanente a viaturas automóveis ligeiras.
Artigo 9.º — Disposições relativas aos pedidos de instalação e admissão ao controlo
Vigente desde: 01/10/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1996