A equiparação a bolseiro no País e no estrangeiro pode ser concedida aos funcionários e agentes que se proponham realizar programas de trabalho e estudo, assim como frequentar cursos ou estágios em áreas consideradas de reconhecido interesse público no âmbito da educação, designadamente as mais adequadas ao respectivo conteúdo funcional.
Artigo 2.º — Concessão da equiparação
Vigente desde: 16/10/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2001