O Ministro da Educação, por despacho a publicar no Diário da República, fixará anualmente, durante o mês de Janeiro, as quotas de equiparação a bolseiro a conceder, por cada direcção regional de educação, no ano escolar seguinte.
Artigo 3.º — Contingentação anual
Vigente desde: 16/10/2001
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Em vigor desde 16/10/2001