- 1 -O pedido de equiparação a bolseiro deve ser objecto de proposta do funcionário ou agente, devidamente fundamentada.
- 2 -A equiparação no caso da alínea e) do artigo anterior não pode ser concedida por prazo superior a três anos escolares.
- 3 -Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o prazo de equiparação a bolseiro inicialmente concedido, nos termos do número anterior, pode ser prorrogado pelo período de um ano até ao prazo máximo de quatro anos escolares.
- 4 -A equiparação a bolseiro nos casos das alíneas a) a d) do artigo anterior não pode, em caso algum, ser concedida por prazo superior a dois anos escolares.
- 5 -Quando, por motivos supervenientes não imputáveis ao funcionário ou agente equiparado a bolseiro, o projecto para o qual foi concedida a equiparação não puder ser concretizado, pode ser requerida a cessação dessa equiparação antes do termo dos prazos previstos neste artigo.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Pedido e duração
Vigente desde: 16/10/2001
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Em vigor desde 16/10/2001