- 1 -Após a entrada em vigor da presente Convenção:
- a)Qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que seja Parte Contratante na Convenção Cultural Europeia, assinada em Paris em 19 de Dezembro de 1954, poderá aderir à presente Convenção;
- b)O Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer outro Estado não membro a aderir à presente Convenção.
- 2 -A adesão terá lugar mediante o depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão, que produzirá efeitos 3 meses após a data do respectivo depósito.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 02/04/1982
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Em vigor desde 02/04/1982