- 1 -Para facilitar o estudo e a difusão da informação das descobertas de bens arqueológicos, cada Parte Contratante compromete-se a adoptar as medidas de carácter prático necessárias, com vista a assegurar a publicação rápida e integral dos resultados das escavações e descobertas.
- 2 -Além disso, cada Parte Contratante tomará em consideração a necessidade de:
- a)Recensear os bens arqueológicos nacionais públicos e, se possível, os privados;
- b)Fazer um catálogo científico dos bens arqueológicos públicos e, se possível, dos privados.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 02/04/1982
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Em vigor desde 02/04/1982