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- 2 -A taxa de incentivo a atribuir corresponde à aplicação de uma percentagem sobre as aplicações relevantes, que varia em função da pontuação final atribuída ao projecto, de acordo com o quadro seguinte:
Pontuação final: 75 > PF >= 50 PF >= 75;
Taxa de incentivo: 65% 75%.
- 3 -Quando o incentivo se revelar manifestamente insuficiente para a realização do projecto, poderá ser excepcionalmente majorado, com fundamento no grande interesse do projecto, reconhecido por despacho do Ministro da Economia, desde que existam disponibilidades orçamentais complementares ao Programa.»
Ministério da Economia, 12 de Maio de 1998. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Artigo 10.º — Incentivo
Vigente desde: 08/06/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1998