- 1 -Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo dos incentivos, os seguintes custos:
- a)Pessoal técnico do promotor afecto ao projecto;
- b)Deslocações e estadas;
- c)Matérias-primas e componentes indispensáveis às actividades a desenvolver;
- d)Subcontratação de especialistas;
- e)Subcontratação de serviços;
- f)Estudos de tendências e impactes realizados por entidades externas;
- g)Custos associados à promoção e divulgação dos resultados do projecto.
- 2 -...
- 3 -Para efeitos da determinação do incentivo a atribuir em cada projecto, os custos aceites das aplicações relevantes da alínea f) do n.º 1 serão considerados em função da correspondência com os respectivos custos médios de mercado.
- 4 -Os limites máximos a considerar nos custos a que se referem as alíneas a), b), d) e relativos a consultoria externa no âmbito da alínea e) do n.º 1 são os constantes do Despacho Normativo n.º 9-A/95, de 16 de Fevereiro.
Artigo 9.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 08/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1998