- 1 -As entidades beneficiárias deverão cumprir as seguintes condições gerais de acesso:
- a)Ter sido convidadas nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, no âmbito de iniciativas voluntaristas da Administração;
- b)Comprovar, através da natureza dos serviços que prestam, que desenvolvem dominantemente actividades de interesse para a indústria;
- c)Ter uma composição dos órgãos sociais que assegure a intervenção dos diferentes tipos de interesses, nomeadamente científicos, tecnológicos e empresariais, na definição da estratégia e no prosseguimento das actividades que desenvolvem;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
Artigo 6.º — Condições de acesso do promotor
Vigente desde: 08/06/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1998