- 1 -A assembleia de escola funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
- 2 -A assembleia é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo o presidente o do conselho directivo e os restantes membros um de cada corpo representado.
- 3 -A eleição da mesa deve ser efectuada no início da primeira reunião de cada mandato da assembleia de escola, sendo os seus membros eleitos por toda a assembleia. O mandato da mesa é de duração igual ao da assembleia, excepto para o representante dos alunos, que é de um ano.
- 4 -O mandato dos membros da assembleia de escola inicia-se à data da primeira reunião convocada pelo presidente da mesa cessante.
- 5 -A assembleia de escola tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente duas vezes em cada ano.
- 6 -No exercício das suas competências, devem as deliberações ser tomadas por maioria absoluta da totalidade dos membros presentes, salvo quando os presentes Estatutos dispuserem de modo diferente.
- 7 -Perdem o mandato todos os membros que:
- a)Estejam impedidos de exercer funções;
- b)Faltem injustificadamente a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, competindo à assembleia de escola a justificação das mesmas;
- c)Cessem funções na Escola;
- d)Sejam eleitos para o conselho directivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- e)Percam a qualidade para que foram eleitos.
- 8 -As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis por iniciativa do presidente da mesa da assembleia ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 16.º — Do funcionamento da assembleia
Vigente desde: 19/01/2000
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Em vigor desde 19/01/2000