Os artigos 3.º, 5.º, 7.º e Anexo I do Despacho normativo n.º 1/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O número máximo de competições desportivas elegíveis ao abrigo da alínea a) do n.º 1 por federação desportiva nacional, não pode ultrapassar seis, com exceção da federação desportiva nacional de futebol, caso em que não pode ultrapassar doze, considerando as disciplinas de futebol 11 e de futsal.