Alteração ao Despacho normativo n.º 1/2013, de 8 de janeiro
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Despacho normativo n.º 1/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro, que estabelece os critérios para o financiamento público a conceder às federações desportivas nacionais de andebol, basquetebol, futebol (nas disciplinas de futebol 11 e futsal), patinagem (na disciplina de hóquei em patins), ténis de mesa e voleibol, para comparticipar os encargos com a deslocação, por via aérea e/ou marítima, entre o território continental e as Regiões Autónomas.
Alteração ao Despacho normativo n.º 1/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º e Anexo I do Despacho normativo n.º 1/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O número máximo de competições desportivas elegíveis ao abrigo da alínea a) do n.º 1 por federação desportiva nacional, não pode ultrapassar seis, com exceção da federação desportiva nacional de futebol, caso em que não pode ultrapassar doze, considerando as disciplinas de futebol 11 e de futsal.
[...]
[...]
ANEXO I
Limites máximos de comparticipação por deslocação de equipa
(ver documento original)
Entrada em vigor e produção de efeitos
Republicação
É republicado, em anexo ao presente despacho normativo do qual faz parte integrante, o Despacho normativo n.º 1/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro, com a redação atual.
23 de maio de 2017. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Despacho normativo n.º 1/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro
Objeto
O presente despacho estabelece os critérios para o financiamento público a conceder às federações desportivas nacionais de andebol, basquetebol, futebol (nas disciplinas de futebol 11 e futsal), patinagem (na disciplina de hóquei em patins), ténis de mesa e voleibol, para comparticipar os encargos com a deslocação, por via aérea e/ou marítima, entre o território continental e as Regiões Autónomas.
Âmbito
Para efeitos do disposto no artigo anterior, o presente despacho normativo abrange a deslocação das equipas desportivas de clubes que disputem competições desportivas nacionais e, bem assim, de juízes ou árbitros e praticantes desportivos oriundos das Regiões Autónomas para participação nos trabalhos das seleções nacionais.
Competições elegíveis
Deslocações comparticipadas
São comparticipadas as deslocações para:
Comparticipação financeira
Situações excecionais
Em casos devidamente fundamentados, o IPDJ, I. P., pode autorizar a comparticipação financeira respeitante aos encargos com até duas deslocações por via aérea e/ou marítima de equipas desportivas de clubes do território do continente para realização de jogo ou jogos nas Regiões Autónomas não enquadradas no disposto no artigo 5.º
Elementos da comitiva
Competições e despesas não elegíveis
Não são objeto de comparticipação financeira as despesas relativas à participação das equipas desportivas de clubes integrados em competições de natureza profissional, independentemente de, nessa época desportiva, participarem em outras competições desportivas consideradas elegíveis.
Pagamento
Acompanhamento e controlo da execução dos contratos
Revisão da comparticipação financeira
A comparticipação financeira final é aumentada ou reduzida de acordo com os valores reais da despesa apresentada pela federação desportiva no âmbito do relatório final previsto no n.º 2 do artigo anterior e mediante a aplicação das normas constantes no presente despacho normativo.
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos pelo IPDJ, I. P.
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 22932/2007, de 29 de agosto, do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2007.
Entrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO I
Limites máximos de comparticipação por deslocação de equipa
(ver documento original)
ANEXO II
Número máximo de árbitros por deslocação objeto de apoio
(ver documento original)
310520022