- 1 -As federações desportivas devem entregar mensalmente um relatório, em modelo próprio definido pelo IPDJ, I. P., sobre a execução técnica e financeira do contrato-programa previsto no n.º 1 do artigo anterior, para efeitos de validação e eventual preparação de revisão contratual, que deve ser acompanhado da indicação de qualquer alteração às informações indicadas no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -As federações desportivas devem entregar, até 31 de julho da cada ano, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IPDJ, I. P., sobre a execução técnica e financeira do contrato-programa previsto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 10.º — Acompanhamento e controlo da execução dos contratos
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017